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PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APRESENTA PARECER POSITIVO A RESPEITO DE AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA.

 

Em data de 29/06/2017 Excelentíssimo Procurador da República, em representação do Ministério Púbico Federal, o Dr. FREDERICK LUSTOSA DE MELO deu parecer favorável à concessão de parcelamento de dívida de relatório final de auditoria referente a devolução de valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). Ressalta-se que desde janeiro de 2017 o Ministério da Saúde tem negado os pedidos de parcelamento de dívida, visto que estão em vias de revogação da Portaria 1751/2002 (atualmente vigente), portaria esta que regulamento os pedido de parcelamento de dívida, criando dificuldades para as Farmácias Populares que se encontram nesta fase.

Abaixo segue parte de seu parecer:

 Seção Judiciária do Distrito Federal

13ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1003464-39.2017.4.01.3400

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

 

  1. Juiz Federal, O MPF, pelo Procurador que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se nos termos abaixo expostos.

  2. RELATÓRIO

Trata-se  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de  liminar,  impetrado por Farmácia- EPP, contra ato atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, em que pleiteia a  anulação  de  decisão  administrativa  que indeferiu seu pedido de parcelamento nos moldes
da Portaria nº. 1.751/2002.

Narra a impetrante que é empresa do setor farmacêutico, participante do programa do governo federal “Aqui Tem Farmácia Popular”, razão pela qual, solicitou parcelamento de débitos referentes ao programa, nos moldes da Portaria GM/MS nº. 1.751/2002.
Alega, contudo, que seu pedido foi indeferido sob a justificativa de que a portaria estava em vias de ser revogada.

Deferida a liminar.

Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações. À ocasião, confirmou o cumprimento da decisão judicial liminar, bem como argumentou que a Coordenação de Atos Normativos da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde exarou parecer cuja conclusão foi pela ausência de fundamento legal da portaria, já que os parcelamentos de créditos da União só poderiam ser regulados por lei.

Vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da controvérsia instalada reside na verificação da legalidade/ilegalidade do indeferimento do pedido de parcelamento, que tomou por base parecer do setor jurídico do Ministério da Fazenda.

Para tanto, mister se faz perquirir se o parecer jurídico é instrumento apto a revogar as disposições uma portaria, ato normativo secundário.

De plano, afere-se que não.

Com efeito, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, a indigitada portaria só pode ser revogada por ato normativo de mesma natureza, ou seja, outra portaria.

Assim, o parecer COJEGUR nº 71/2015 (de caráter opinativo e não vinculante, diga-se) não tem o condão de tornar sem efeito as disposições da Portaria GM/MS nº. 1.751/2002, que encontra-se em pleno vigor, até que seja revogada por outro ato normativo secundário, ou declarada ilegal pela Corte Maior (inconstitucionalidade indireta reflexa).

Sendo válidos os termos da referida portaria, é direito líquido e certo do impetrante o parcelamento dos débitos junto ao Fundo Nacional de Saúde, em seus exatos termos.

 

  1. PARECER MINISTERIAL

Ante a legitimidade da pretensão da impetrante, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifesta pela concessão da segurança.

Brasília/DF, 29 de junho de 2017.

 FREDERICK LUSTOSA DE MELO

Procurador da República

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