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JUIZ NO PARANÁ PROFERE DECISÃO FAVORÁVEL A ILEGALIDADE DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CRF PARA FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ – PROJUDI

Autos nº. 0003276-11.2015.8.16.0190

 

A permitir a exigência de documento não previsto em lei e a atuação fiscalizatória do poder público sobre a comercialização das farmácias, impedindo-a com base no já questionado exercício do poder regulamentar, estar-se-á vulnerando dois dos princípios basilares da ordem econômica. A livre iniciativa e a livre concorrência. E, por via oblíqua, o valor social do trabalho, que não só representa um dos fundamentos da República (art. 1°, CF/88), mas também faz base ao plexo de princípios constantes do capítulo da ordem econômica. Demais a mais, a limitação viola o princípio constitucional implícito da proporcionalidade, a uma porque a comercialização sem exigência de certidão de regularidade não prevista em lei facilitará o acesso dos consumidores aos bens de consumo. A duas, porque a permissão da atividade sem a apresentação de certidão de regularidade, aparentemente, não traz qualquer prejuízo à saúde pública.

Desta feita, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exigência de certidão de regularidade técnica atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, prevista no art. 24, II, da resolução n° 590/2014, da Secretaria de Estado da Saúde/PR, como pressuposto de concessão do alvará sanitário.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegalidade da exigência de certidão de regularidade técnicaatualizada como requisito à emissão de alvará de vigilância sanitária, prevista na resolução n° 590/2014, da Secretaria de Estado da Saúde/PR.

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